Regulamento do IBS cria barreiras indevidas ao ressarcimento do tributo
Fonte: Folha de S. Paulo
Por: Bruno Minoru Takii
A reforma tributária sobre o consumo foi erguida sob a premissa de se ter
assegurada a não cumulatividade plena. Sua execução depende não só da
garantia de tomada de créditos sobre todas as aquisições de bens e serviços.
Exige também o direito ao ressarcimento ágil e facilitado do montante que não
puder ser consumido na operação.
Entretanto, o recém-publicado regulamento do IBS (Imposto sobre Bens e
Serviços) parece ignorar essa premissa estrutural. Isso porque o texto estabeleceu
regras de admissão que vão muito além da simples verificação da certeza e
liquidez de créditos apontados no pedido de ressarcimento. Entre elas, chama
atenção a exigência da inexistência de lançamento de ofício do IBS para períodos
anteriores ao pedido de ressarcimento. A restrição se aplica mesmo quando
houver recurso administrativo pendente de julgamento definitivo.
Embora seja louvável a preocupação do Comitê Gestor do IBS com a integridade
do sistema, a atuação do fisco não pode ultrapassar as competências que lhe
foram atribuídas. Tampouco pode extrapolar os limites fixados pela Lei
Complementar 214/2025. O artigo 38, §8º dessa norma estabelece que a
fiscalização deve ser feita em relação "aos créditos ressarcidos". O dispositivo,
porém, não autoriza a criação de regra de indeferimento destinada a constranger
o contribuinte a confessar débito tributário que ainda não foi definitivamente
constituído.
Para que a administração tributária possa considerar que o lançamento de ofício
tem os mesmos efeitos do débito devidamente constituído sobre a
disponibilidade do crédito de IBS, é preciso partir da premissa de que o
contribuinte é sempre culpado da acusação fiscal. Isso ocorreria
independentemente da existência de decisão administrativa definitiva. Tal
entendimento afronta os princípios constitucionais de presunção de inocência e
do devido processo legal.
O entendimento firmado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) no tema 484
reforça essa conclusão. Ao julgar a controvérsia, a corte definiu que a
compensação de ofício só pode ser admitida quando o débito não estiver com a
exigibilidade suspensa. Assim, enquanto existir circunstância prevista no art. 151
do CTN (Código Tributário Nacional), nenhuma medida de cobrança pode ser
exercida contra o contribuinte.
Outro efeito deletério do regulamento decorre de sua imprecisão. A norma não
especifica que o lançamento de ofício impeça o ressarcimento até o limite do
valor exigido. Afirma, de forma ampla, que a existência de lançamento impede a
liberação de créditos acumulados. Proposital ou não, essa falta de delimitação
afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, por menor
que seja o lançamento, todo o crédito restará congelado até a sua integral
satisfação.
Por fim, chama atenção o fato de que o regulamento equivalente da CBS
(Contribuição sobre Bens e Serviços) adotou solução muito mais restrita. O texto
se limitou a dizer que, em matéria de ressarcimento, aplicam-se as mesmas regras
e disposições vigentes para os demais tributos administrados pela Receita
Federal. Essas regras, vale reforçar, não impedem o ressarcimento em virtude da
existência de lançamento de ofício ainda sendo questionado
administrativamente.
Diante desse cenário, é imprescindível que o Comitê Gestor do IBS observe
rigorosamente os limites constitucionais que regem a tributação. Isso inclui a
proteção do contribuinte e a preservação da plena eficácia do princípio da não
cumulatividade ampla.
A manutenção de requisitos desproporcionais e incompatíveis com o texto
constitucional tende apenas a ampliar a litigiosidade e comprometer a segurança
jurídica. Por isso, o dispositivo do regulamento do IBS deve ser revisto para afastar
restrições indevidas ao ressarcimento de créditos legitimamente constituídos.